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Juiz anula contratos celebrados por banco em nome de idosa interditada

Juiz anula contratos celebrados por banco em nome de idosa interditada
O Código Civil determina a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador.
Essa foi a premissa usada pelo juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), para anular os contratos celebrados por um banco em nome de uma idosa e determinar o pagamento de R$ 10 mil a ela por danos morais.
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Descontos começaram no período em que a idosa estava interditada
Beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a mulher ficou interditada de 2013 a 2020. Segundo os autos, de 2019 a 2022 ela sofreu descontos mensais feitos pelo banco no INSS a título de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) — parcela reservada no benefício previdenciário para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado.
Os descontos foram de R$ 184,90, por cerca de dois anos, e de R$ 146,74, por cinco meses, totalizando de R$ 6.650,50. A idosa alegou, porém, que o banco fez os descontos com base em contratos celebrados sem o seu consentimento, no período em que estava interditada. Diante disso, ela entrou com ação pedindo a anulação dos contratos e restituição em dobro dos valores descontados.
Por fim, ela requereu indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Em resposta, a instituição financeira disse que não houve falha na prestação dos serviços e que não fez cobranças injustas passíveis de reparação.
Afã mercadológico
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura explicou que a relação estabelecida entre a idosa e o banco é de consumo.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por problemas referentes à prestação de serviços. “Dessa forma”, prosseguiu o juiz, “o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor”.
O julgador também invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil. Ele observou que, conforme o dispositivo, deve ser declarado nulo o negócio jurídico feito por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Assim, ele invalidou os contratos e condenou a empresa à devolução dos valores descontados.
Já o pedido de indenização por danos morais foi acolhido apenas parcialmente. Segundo o juiz, os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento em que ela estava “fragilizada e sem discernimento”. O banco, por sua vez, deixou-se levar pelo “afã apenas mercadológico” e não agiu com cautela ao contratar.
Ainda assim, anotou o juiz, o valor pedido pela autora foi exorbitante. “Em vista, assim, da especificidade do caso, fixo em R$ 10.000 o valor da indenização.”
A ação foi patrocinada pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
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Processo 1005467-52.2022.8.26.026

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