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Impactos da inclusão do burnout na lista de doenças ocupacionais pelo Ministério do Trabalho

Impactos da inclusão do burnout na lista de doenças ocupacionais pelo Ministério do Trabalho
A Organização Mundial de Saúde estima que quase 300 milhões de pessoas no mundo são afetadas por transtornos psicológicos como esgotamento, ansiedade e depressão que, embora não necessariamente vinculados ao trabalho, nos trazem dados muito alarmantes.
A inclusão do burnout na lista de doenças ocupacionais pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reflete uma crescente preocupação com a saúde mental no ambiente profissional. A mesma Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia reconhecido o burnout como uma doença relacionada ao trabalho em 2022.
Embora essa inclusão não tenha alterado a exigência de avaliação por perícia médica para estabelecer o nexo causal (ou concausal) com o trabalho, ela simplifica o processo legal para classificar o burnout como uma doença profissional, equiparada a acidentes de trabalho para todos os fins.
Notadamente, a Lei de Benefícios da Previdência Social vincula as doenças do trabalho a uma lista previamente estabelecida, o que traz ainda maior destaque a importância das empresas em garantir exames médicos periódicos e um ambiente de trabalho saudável para prevenir e detectar casos de burnout.
Os trabalhadores afetados pelo burnout têm direitos relacionados a licenças médicas e afastamento, que estão sujeitos a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que detém esta competência exclusiva. A equiparação da síndrome a acidentes de trabalho garante benefícios como o auxílio doença-acidentário e a proteção do emprego após a alta médica previdenciária.
Além do cumprimento das normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, a implementação de programas de saúde ocupacional, a prevenção e o gerenciamento de riscos e outras obrigações legalmente previstas, não é mais aceitável que as empresas — por todos os motivos onde incluímos também sua função social — não mergulhe a fundo para estabelecer as melhores práticas de ESG (Environmental, Social and Governance) que corresponde às práticas ambientais, sociais e de governança de uma organização, transformando e construindo mundo mais inclusivo, ético e ambientalmente sustentável, que garanta a qualidade de vida para todos e especialmente para seus colaboradores.
Afinal, o “S” desta sigla — Social — nada mais é do que cuidar daqueles que estão incluídos e no entorno da empresa. A valorização da saúde e segurança no ambiente de trabalho está compreendida entre práticas sociais essenciais de ESG.
Noutro giro, a inclusão do burnout como doença ocupacional abre espaço para possíveis pedidos de indenização por danos morais. Ao comprovar o nexo epidemiológico, os trabalhadores têm a possibilidade de buscar compensações judiciais devido às condições de trabalho que contribuíram para o desenvolvimento da síndrome.
Sindicatos e organizações relacionadas ao trabalho estão respondendo à inclusão do burnout com ações concretas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimam custos significativos para a economia global relacionados a doenças mentais, enquanto o Ministério Público do Trabalho publica diretrizes sobre assédio moral.
Há enorme impacto econômico por perda de produtividade. Notadamente, empregadores que buscam promover um ambiente de trabalho saudável, com condições de bem-estar e que assegurem direto à desconexão, às pausas previstas em lei, ao equilíbrio saudável entre trabalho e vida social, têm menores índices de absenteísmo e aumento de produtividade. É preciso assim olhar a saúde mental sob todas as vertentes, não só por seu impacto social.
Por outro lado, a ausência de comprovação, por meio de perícia, do nexo entre o burnout e o trabalho inibe sua classificação como doença ocupacional. Nesse caso, sempre há a possibilidade de recurso administrativo em resposta a decisões positivas ou negativas.
Caso seja comprovada a relação entre a doença e a ocupação, esta é equiparada a um acidente de trabalho, garantindo aos afetados benefícios como o auxílio doença-acidentário, o direito ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, a segurança de emprego após a recuperação, além de outros benefícios previstos em normas coletivas e políticas internas do empregador.
É fundamental observar que um elevado registro de doenças e acidentes de trabalho tem como consequência o aumento do valor do fator acidentário de prevenção (FAP), que é um multiplicador aplicado no cálculo da contribuição previdenciária RAT. Elevando, portanto, os custos do empregador.
A Constituição de 1988 garante a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Não há, na legislação trabalhista, uma distinção entre doenças e acidentes, mas sim uma responsabilidade compartilhada entre as partes para garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho. O empregador, com base em seu poder diretivo e nas disposições legais, deve priorizar a criação e manutenção de um ambiente tanto físico quanto mentalmente saudável, implementando todas as ações necessárias para tal.
Não é demais lembrar que a formação da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e seu trabalho vigilante são essenciais para prevenir doenças, acidentes e, atualmente, o assédio, que é um fator contribuinte para o diagnóstico de burnout.
Já a recente Portaria GM/MS 1999/23 estabelece como finalidade da lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT) não apenas o enquadramento epidemiológico, mas também o foco na relação entre o adoecimento e o trabalho. Ela adota procedimentos de diagnóstico, elaboração de projetos terapêuticos e, de forma preventiva, orienta ações de vigilância e promoção da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo.
Ambiente de trabalho saudável e seguro é um dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho, como estabelecido na sua Conferência Geral reunida na sua 110ª sessão, junho de 2022 (ILC.110/Resolution I)
E, quando falamos em saúde no ambiente de trabalho, é necessário considerar que a saúde mental e emocional não pode ser colocada de lado, especialmente diante do agravamento das doenças do trabalho relacionadas, notadamente aqui o burnout.
Precisamos buscar uma nova cultura nas organizações que propicie maior equilíbrio. O ambiente de trabalho plenamente saudável só existe mediante participação cuidadosa dos envolvidos, mas especialmente de empregadores na promoção e proteção da saúde, da segurança e do bem-estar de todos.

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